O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) declarou cumprida uma Decisão Singular e decidiu pela extinção e arquivamento do Processo TC/MS nº 13485/2022, referente ao Município de Paraíso das Águas. A decisão inicial (DSG - G.RC - 2228/2023, fls. 20-23) havia determinado o registro da admissão de Eva Elete Alves Leite, aprovada em concurso público para o cargo de cozinheira, e aplicou uma multa de 30 UFERMS (Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul) a Ivan da Cruz Pereira, então Prefeito Municipal, concedendo um prazo de 45 dias para o recolhimento.
O jurisdicionado, Ivan da Cruz Pereira, aderiu ao Programa de Regularização Fiscal – REFIC II e comprovou a quitação da multa aplicada, conforme as Certidões de Quitação de Multa acostadas às fls. 43-44. O REFIC II, concedido pela Lei Estadual nº 6.455/2025 e regulamentado pela Resolução TCE/MS nº 252/2025, garante o desconto decorrente do programa.
Após a comprovação, o Ministério Público de Contas manifestou-se por meio do Parecer PAR - 7ª PRC - 2695/2026 (fls. 53-54), considerando as determinações da deliberação cumpridas e opinando pela baixa da responsabilidade do gestor, bem como pela extinção e arquivamento do processo.
O Conselheiro-Substituto Célio Lima de Oliveira, relator do processo, acolheu o parecer do Ministério Público de Contas. Ele fundamentou a decisão no fato de que a adesão ao REFIC-II constitui confissão irretratável da dívida e renúncia a quaisquer meios de defesa ou recurso, administrativo ou judicial, relacionados à multa e ao seu fato gerador, nos termos do art. 7º e seus incisos da Lei Estadual nº 6.455/2025, combinado com as disposições da Resolução TCE-MS nº 252/2025.
A decisão final foi:
Declarar o cumprimento da Decisão Singular - G.RC - 2228/2023 (fls. 20-23).
Decidir pela extinção do processo, considerando a inexistência de qualquer outro ato a ser praticado e a baixa da responsabilidade do gestor, encerrando a atividade de controle externo desta Corte Fiscal.
Determinar o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 186, V, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte de Contas, aprovado pela Resolução TCE/MS nº 98/2018, c/c o art. 7º da Lei Estadual nº 6.455/2025, bem como a comunicação do resultado deste julgamento aos interessados, observado o que dispõe o art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 160/2012.
Os autos serão remetidos à Coordenadoria de Atividades Processuais para publicação e demais providências. A decisão foi proferida em Campo Grande/MS, em 20 de maio de 2026.